Carreira Técnica
HISTÓRICO
A Carreira e o Plano de Classificação de funções e vencimentos do pessoal Técnico Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná (IEES) foi criada em 07/05/1997 por meio da Lei Estadual nº 11.713/1997 (Revogada pela Lei Estadual nº 21.583/2023)
, que dispõe sobre as Carreiras dos servidores Docentes e Técnicos Administrativos das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná.
Em 12 de abril de 2006, com a publicação da Lei Estadual nº 15.050/2006 (Revogada pela Lei Estadual nº 21.583/2023)
, a Carreira do Pessoal Técnico Administrativo foi reestruturada para Carreira Técnica Universitária composta por Cargo Único, denominado Agente Universitário, composto de funções singulares e multiocupacionais, constituídas de classes e série de classes que determinaram a linha de desenvolvimento profissional do cargo. A Carreira previa ainda o instituto de Promoção Interclasses, por meio do Processo Seletivo de Promoção PSP, processo este que em 2010 foi suspenso em decorrência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 698568-8, conforme Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente a ADIN e atribuiu efeitos “ex nunc” à declaração, isto é, a partir da publicação do Acórdão.
Em 06 de dezembro de 2012, por meio da Lei Estadual nº 17.382/2012
, que alterou os dispositivos da Lei Estadual nº 11.713/1997
, observadas as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.050/2006 (Revogadas pela Lei Estadual nº 21.583/2023)
, a Carreira Técnica Universitária foi novamente reestruturada passando a ser composta de três cargos, denominados: Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional. Dentre as alterações, destaca-se que a referida Lei instituiu o requisito de tempo mínimo para a promoção de classes sendo: Efetivo exercício de, no mínimo, 7 (sete) anos na carreira e interstício mínimo de 4 (quatro) anos na classe.
Em 05 de maio de 2020, com a edição da Lei Estadual nº 20.199/2020 (Revogada pela Lei Estadual nº 21.583/2023)
, que estabeleceu norma geral sobre execução indireta de serviços no Estado do Paraná, a Carreira sofreu nova alteração em sua composição de cargos e funções. A referida Lei Estadual declarou extinto ao vagar o Cargo de Agente Universitário Operacional e todas as suas funções, e ainda determinadas funções do cargo de Agente Universitário de Nível Médio.
Em 17 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 231/2020, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, alterou a Carreira Técnica Universitária incluindo para efeito de promoções e progressões, além dos requisitos já previstos na carreira, a necessidade de autorização governamental (Artigos 13 e 60). Os efeitos financeiros são contados a partir da publicação do ato de concessão (decreto ou portaria).
Em 30 de junho de 2022, com a edição da Lei Estadual nº 21.118/2022
que alterou alguns dispositivos da Lei Estadual nº 11.713/1997
(Revogadas pela Lei Estadual nº 21.583/2023)
, a Carreira sofreu importantes alterações, a saber:
- Estendeu o acesso para evolução com passagem do nível 01 ao 16;
- Permitiu a apresentação de cursos de capacitação realizados cem por cento na modalidade EAD;
- Permitiu a evolução funcional mesmo havendo coincidência nas datas da Antiguidade e da Avaliação de Desempenho;
- Reduziu o requisito tempo para acessar as Classes I e II; e
- Autorizou acréscimo ao salário básico, de parcela complementar para chegar ao valor do piso mínimo regional do Estado.
- Revogação do Capítulo II sendo do art. 19 ao art. 41 e o Capítulo III sendo do art. 42 ao art. 49 da Lei Estadual nº 11.713/1997;
- Revogação da Lei nº 15.050 de 12 de abril de 2006;
- Revogação da Lei nº 16.514 de 25 de maio de 2010;
- Revogação da Lei nº 17.382 de 6 de dezembro de 2012;
- Revogação da Lei nº 18.131 de 3 de julho de 2014;
- Revogação do art. 14 ao art. 18 e o Anexo III da Lei nº 20.199 de 5 de maio de 2020;
- Revogação do art. 66 da Lei nº 20.933 de 17 de dezembro de 2021; e
- Revogação do art. 2º ao art.23 da Lei nº 21.118 de 30 de junho de 2022.
Além das revogações listadas acima, nesta atual edição, a Carreira sofreu nova alteração em relação a tabela salarial que passa ter apenas uma linha para evolução com passagens de classes que compreendem de 01 até 18. Outra mudança se dá em relação a modalidade da Avaliação de Desempenho que a partir de primeiro de agosto de 2023 passa ser tratada apenas como pré-requisito para processo evolutivo. Houve também a anulação da modalidade Antiguidade.
ESTRUTURA
A Carreira é o regramento aplicável a um conjunto de cargos e funções, destinados à prestação de um determinado serviço público, escalonados hierarquicamente a partir das exigências decorrentes da execução do serviço.
Os cargos são compostos por um conjunto de funções de mesmo grau de escolaridade e complexidade ocupacional, relacionadas ao desempenho das atividades inerentes à gestão universitária, com provimento mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
A função é o conjunto de atribuições vinculadas a uma habilitação profissional específica, determinantes para o desempenho de atividades em um cargo.
Com base na Lei Estadual nº 21.583/2023.
Tabela de Vencimentos da Carreira Técnica Universitária
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
A descrição das tarefas de cada função, competências, jornada de trabalho e requisitos de ingresso encontram-se descritos no Perfil Profissiográfico das funções que compõem os três Cargos, publicado através da Resolução Conjunta nº 001/2007-SETI/SEAP, e Anexos I, II , III e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais.
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
O desenvolvimento profissional é o processo de evolução na carreira, em um determinado cargo e função, que ocorre por intermédio do instituto da promoção, e obedecendo, para todos os casos, os seguintes pré-requisitos:
- Obtenção de conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho;
- Interstício mínimo, na classe ou na carreira, conforme previsto para a respectiva modalidade de promoção; e
- Autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e somente após a publicação do respectivo ato de concessão.
O servidor poderá acompanhar sua evolução funcional e as datas para as próximas promoções através do Portal do Servidor, na aba Servidor, no item Carreira.
PROMOÇÃO
A promoção é a passagem do Agente Universitário estável, em efetivo exercício, de uma classe para outra superior, dentro do mesmo cargo, atendidos os requisitos previstos na carreira.
As modalidades de promoção são de Promoção por Aquisição da Estabilidade, Promoção por Capacitação e Promoção por Titulação.
Não será permitida promoção para servidor em estágio probatório.
Os requisitos para obtenção das promoções encontram-se dispostos nos artigos 16 ao 23 da Lei Estadual nº 21583/2023.
A Promoção por Aquisição da Estabilidade é concedida de forma automática ao servidor quando constatado o direito e independe da solicitação por parte do servidor.
A Promoção por Capacitação e a Promoção por Titulação deverão ser solicitadas pelo servidor por meio digital via sistema eProtocolo e direcionadas à Divisão de Cargos e Salários (CAS), contendo: requerimento assinado eletronicamente e comprovantes dos requisitos referentes à promoção pleiteada.
Orientações sobre a Nova Carreira Técnica
A Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários (PRH) por meio da Divisão de Cargos e Salários (CAS), informa a publicação na data de 14/07/2023 da Lei Estadual nº 21.583, que dispõe sobre a carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná:
Lei Estadual n.° 21.583, de 14 de julho de 2023
o NOMENCLATURA DOS CARGOS
NOMENCLATURA ANTIGA |
NOMENCLATURA ATUAL |
AGENTE UNIVERSITÁRIO DE NÍVEL SUPERIOR |
AGENTE UNIVERSITÁRIO PROFISSIONAL |
AGENTE UNIVERSITÁRIO DE NÍVEL MÉDIO |
AGENTE UNIVERSITÁRIO DE EXECUÇÃO |
AGENTE UNIVERSITÁRIO OPERACIONAL (EXTINTO AO VAGAR) |
AGENTE UNIVERSITÁRIO DE APOIO (EXTINTO AO VAGAR) |
o TABELA SALARIAL
Acesse aqui a estrutura remuneratória e tabela de enquadramento (anexos IV e V da Lei nº 21.583)
A Estrutura remuneratória obedece ao anexo IV com efeitos funcionais e financeiros a partir de 01 de agosto de 2023.
O enquadramento salarial obedece ao anexo V.
o MODALIDADES DE PROMOÇÃO
- PROMOÇÃO POR AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE
- PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO
- PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO
- PROMOÇÃO POR AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE
Condicionada à aprovação do servidor em estágio probatório, a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe 2 do respectivo cargo e após a publicação do ato de confirmação no cargo efetivo e declaração de aquisição da estabilidade.
- PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO
A Promoção por Capacitação ocorrerá para as passagens da Classe 2 até a Classe 18, do respectivo cargo, de maneira subsequente, condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - integralização do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada classe;
II - obtenção de conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho, na forma prevista nesta Lei, considerando-se a média das duas últimas avaliações realizadas;
III - comprovação de participação em cursos ou eventos de capacitação e desenvolvimento profissional, correlatos com a área de atuação do servidor ou de desempenho no cargo e função, que contribuam para o aprimoramento, aperfeiçoamento, qualidade e eficiência do exercício funcional, obedecendo à seguinte carga horária:
- para o cargo de Agente Universitário Profissional: somatório mínimo de 200 (duzentas) horas;
- para o cargo de Agente Universitário de Execução: somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas; e
- para o cargo de Agente Universitário de Apoio: somatório mínimo de 60 (sessenta) horas.
Para realização de cursos segue como sugestão os links abaixo:
- Link da Escola de Gestão do Paraná - EGP:
https://www.administracao.pr.gov.br/Escola-de-Gestao
- Link da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:
IMPORTANTE: Todos os cursos não presenciais devem ser realizados com prazos mínimos, dividindo a carga horária total de cada curso por 08 (oito) horas/dia.
Por exemplo:
* curso com carga horária de 20 horas 20÷8=2,5 (resultados parciais sempre arredondar para cima), neste caso 3 dias no mínimo para concluir um curso de 20 horas;
* curso com carga horária de 40 horas 40÷8=5, neste caso 5 dias no mínimo para concluir um curso de 40 horas.
- PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO
A Promoção por Titulação ocorrerá exclusivamente para a passagem às Classes 7 e 13 do respectivo cargo desde que o servidor tenha cumprido interstício mínimo de efetivo exercício na carreira, sendo sete anos para promoção à Classe 7 e quinze anos para promoção à Classe 13, do respectivo cargo, computando-se para esse fim, o período de estágio probatório, condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - obtenção de conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho, na forma prevista nesta Lei, considerando a média das duas últimas avaliações realizadas; e
II - apresentação de títulos e/ou certificados comprobatórios, conforme exigência para a respectiva classe.
- Requisitos necessários para a obtenção da Promoção por Titulação para Agente Universitário Profissional
Sete anos para promoção à Classe 7;
Quinze anos para promoção à Classe 13;
Conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho considerando a média das duas últimas avaliações realizadas; e
Títulos e/ou certificados comprobatórios, conforme exigência para a respectiva classe.
Em relação aos Títulos, o servidor deverá apresentar a comprovação de obtenção de títulos correlatos com a área de atuação ou desempenho do cargo e função, ou de sua formação, conforme segue:
Para a Classe 7: curso de pós-graduação lato sensu, ou curso de especialidade reconhecida pelo respectivo conselho de classe profissional, inerente à função efetiva desenvolvida, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Para a Classe 13: curso de pós-graduação stricto sensu.
- Requisitos necessários para a obtenção da Promoção por Titulação para Agente Universitário de Execução
Sete anos para promoção à Classe 7;
Quinze anos para promoção à Classe 13;
Conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho considerando a média das duas últimas avaliações realizadas; e
Títulos e/ou certificados comprobatórios, conforme exigência para a respectiva classe.
Em relação aos Títulos, o servidor deverá apresentar a comprovação de obtenção de títulos correlatos com a área de atuação ou desempenho do cargo e função, ou de sua formação, conforme segue:
Para a Classe 7: curso superior, sendo graduação, tecnólogo ou sequencial;
Para a Classe 13: curso de pós-graduação lato sensu, ou curso de especialidade reconhecida pelo respectivo conselho de classe profissional, inerente à função efetiva desenvolvida, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
- Requisitos necessários para a obtenção da Promoção por Titulação para Agente Universitário de Apoio
Sete anos para promoção à Classe 7;
Quinze anos para promoção à Classe 13;
Conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho considerando a média das duas últimas avaliações realizadas; e
Títulos e/ou certificados comprobatórios, conforme exigência para a respectiva classe.
Em relação aos Títulos, o servidor deverá apresentar a comprovação de obtenção de títulos correlatos com a área de atuação ou desempenho do cargo e função, ou de sua formação, conforme segue:
Para a Classe 7: cursos de capacitação e desenvolvimento profissional, correlatos com a área de atuação do servidor ou de desempenho no cargo e função, vinculados ao Plano de Capacitação instituído pela respectiva IEES, realizados a partir da data da última promoção obtida na Carreira, com somatório mínimo de 160 (cento e sessenta) horas;
Para a Classe 13: curso de ensino médio, pós-médio ou profissionalizante.
o ADICIONAL DE TITULAÇÃO
- ADICIONAL DE TITULAÇÃO (APENAS PARA O AGENTE UNIVERSITÁRIO PROFISSIONAL)
Concedido ao servidor ocupante do cargo de Agente Universitário Profissional, a qualquer tempo, que possua o título de doutor (DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR), correlato com a sua área de atuação, ou desempenho do cargo e função, ou formação.
O adicional de titulação corresponde a 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor.
Em atendimento ao Artigo 25 da Lei Estadual nº 21.583, o Adicional de Titulação deve ser solicitado pelo Agente Universitário Profissional, por meio digital via sistema eProtocolo e direcionado à Divisão de Cargos e Salários (CAS), contendo: requerimento assinado eletronicamente, diploma e histórico escolar frente e verso do Doutorado.
IMPORTANTE:
As evoluções na Carreira são condicionadas à solicitação devidamente documentada e comprovação e análises dos requisitos, conforme legislação vigente. Para todos os casos, dependerá da comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e será devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão, conforme determina a Lei Complementar nº 231 de 17 de dezembro de 2020.
o NÚMERO DE CLASSES
A nova estrutura remuneratória constante no anexo IV consiste em 18 Classes.
o NOVAS FUNÇÕES
Criação de 04 (quatro) novas funções conforme anexo II, quais sejam:
- Agente de Assuntos Internacionais;
- Tradutor de Idiomas;
- Biomédico; e
- Analista de Gestão Universitária (Equivalente ao atual Técnico em Assuntos Universitários).