Aposentadoria do Deficiente
Mesmo no âmbito da união, a aposentadoria especial da pessoa com deficiência aguarda regulamentação e, até que esta lei seja publicada, é utilizada a Lei Complementar nº 142/13 para enquadrar os servidores portadores de deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Segundo o Decreto 3048/99 Art.70-D § 3º:
- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Lei Complementar nº 142/13 apresenta duas opções de enquadramento para os servidores deficientes, uma por idade e uma por tempo de contribuição, cada uma correspondendo a um cálculo de aposentadoria diferente.
APOSENTADORIA ESPECIAL DEFICIENTE POR IDADE
- 05 anos no cargo;
- 10 anos de serviço público;
- Idade mínima de:
- 60 anos para homem e 55 anos para mulher;
- 15 anos de tempo de contribuição e comprovada a existência de deficiência durante igual período;
- Independente do grau de deficiência.
APOSENTADORIA ESPECIAL DEFICIENTE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- 05 anos no cargo;
- 10 anos de serviço público;
- Graus de deficiência:
- Deficiência Grave:
- 25 anos de contribuição para o homem e 20 para a mulher.
- Deficiência Moderada:
- 29 anos de contribuição para o homem e 24 para a mulher.
- Deficiência Leve:
- 33 anos de contribuição para o homem e 28 para a mulher.
- Deficiência Grave: