Dependentes
Para fins Previdenciários
De acordo com a Lei Estadual nº 12.398, de 30/12/1998, são considerados dependentes do servidor para fins previdenciários:
- o cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
- os filhos, desde que:
- - menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados;
- - definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;
- - estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros e sem renda.
Inexistindo os dependentes enumerados acima, o segurado poderá inscrever como seus dependentes para o Regime de Previdência, mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento:
- os pais;
- o irmão, menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado ou definitivamente inválido ou incapaz, se solteiro e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;
- o menor que, por determinação judicial, esteja sob tutela ou guarda do segurado, desde que comprovadamente resida com este, não seja credor de alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento.
Para fins de Assistência à Saúde (SAS)
São considerados beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde (SAS) na condição de dependente do Servidor(a):
- o cônjuge;
- o(a) companheiro(a), na constância da união estável;
- os filhos, os enteados e os filhos do(a) convivente, desde que:
- - solteiros e menores de 21 anos;
- - definitivamente inválidos ou incapazes de qualquer idade, quando a invalidez ou incapacidade for adquirida até os 21 anos;
- - o tutelado, a criança ou adolescente sob guarda.
Para fins de Imposto de Renda
Podem ser dependentes, de acordo com a legislação tributária, para efeito do imposto sobre a renda:
- companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
- filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
- irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
- pais, avós e bisavós que, em 2007, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 15.764,28;
- menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
- pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.